Regras do Seguro Garantia mudam com a Circular da SUSEP 662/2022

A Circular da SUSEP 662/2022 confere mais liberdade e autonomia nas emissões de apólices

A SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) estabeleceu novas regras acerca do seguro garantia, através da circular 662, que entrou em vigor no dia 2 de maio de 2022.

A nova circular altera dispositivos relacionados ao seguro garantia. O ato normativo teve como objetivo adaptar melhor o seguro garantia à realidade. Ou seja, contemplar contratos que até então ficavam em um limbo por não terem características condizentes com o clausulado padrão estabelecido. A medida visa oferecer melhor precisão técnica e transparência nas relações entre segurado, tomador e seguradora.

Flexibilidade do clausulado é um dos principais ganhos da circular 662/2022


Antes da nova circular, a SUSEP determinava que as seguradoras utilizassem um clausulado padrão para a emissão de seguro garantia. A primeira mudança realizada foi a possibilidade de criar clausulados para cada modalidade específica, atendendo ao que os segurados e os tomadores necessitam. Agora as seguradoras possuem a liberdade de moldar o seu produto. Os segurados, por sua vez, podem solicitar alterações nas coberturas do seguro, para que as garantias correspondam exatamente ao que está no contrato nos seguros de execução e performance.

Nos casos de garantias judiciais, para se adaptar à realidade, que tem como a obrigação principal o processo judicial, a circular coloca o conceito de “obrigação garantida” e não mais de contrato principal.

Agora o seguro garantia pode ser mais amplamente utilizado


Com a circular em vigor, os contratos podem se dividir em fases. A seguradora pode emitir apólices correspondentes a cada fase do contrato. A vigência da apólice corresponderá ao prazo de vigência da obrigação garantida.

Vale lembrar que existem obrigações cujo período não se pode precisar, como é o caso dos processos judiciais e algumas conceções públicas. Para esses casos, há possibilidade da apólice ter um período menor do que o
contrato determina, embora o contrato estabeleça que a obrigação do tomador seja de maior tempo. As seguradoras , nestes casos, serão obrigadas a manter a garantia ativa, emitindo endossos de ampliação da cobertura sempre que necessário. O cancelamento da apólice neste tipo de situação só ocorrerá se o segurado não mais quiser ou se o tomador apresentar uma garantia em substituição.

A circular também influi na regulação de sinistros e regula os riscos excluídos

Quanto aos sinistros, ou seja, eventos em que é necessário acionar o seguro, a nova circular da SUSEP estabeleceu que a expectativa de sinistros é opcional, sendo o dever do segurado a comprovação e aferição do prejuízo. Para ser configurado o sinistro, o inadimplemento deve ocorrer dentro do período de vigência da apólice.

Em relação aos riscos excluídos, a nova regulamentação é clara: a partir de agora, eles devem ser convencionados e expressamente descritos na apólice. Com isso, segurado e tomador ficam mais protegidos e têm maior clareza das coberturas do seguro.

A Circular 662/2022 instaura um novo momento no ramo do seguro, com
liberdade para as partes aprovarem novas cláusulas, coberturas e contra garantias. As mudanças são vantajosas, já que conferem autonomia na customização de apólices.

Esse novo marco torna ainda mais importante que a contratação do seguro garantia seja intermediada por uma corretora de seguros especializada no ramo de garantias. Somente assim é possível realizar a contratação do seguro ideal, com todas as coberturas necessárias e justa precificação. A orientação personalizada se faz necessária tanto para garantias de execução, quanto para garantias judiciais.


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