A Receita Federal do Brasil (RFB) definiu novos requisitos para o seguro garantia e a fiança bancária por meio da Portaria RFB 315/2023, publicada em 17 de abril de 2023.
A Lei Federal nº 6.830/1980 (LEF) já previa a possibilidade de que os contribuintes ofertassem fiança bancária em garantia a débitos objeto de execuções fiscais, o que foi regulamentado pela Procuradoria da Fazenda Nacional pela Portaria PGFN nº 644/2009. Em 2014, com a Lei Federal nº 13.043, a apólice de seguro garantia também foi incluída como modalidade válida para garantir débitos de execuções fiscais. A Portaria 164/2014, determinou os requisitos para a aceitação desta modalidade de garantia, que estavam vigentes até o momento.
Apesar disso, ainda havia resistência das Autoridades Fiscais em aceitar o seguro garantia em alguns casos. Por exemplo, na antecipação de penhora de uma futura execução fiscal, na celebração de transações e na substituição de bens dados em garantia.
Em vista desse posicionamento, a Instrução Normativa RFB 2.122/2022 adicionou os parágrafos 6º, 8º e 9º ao artigo 15 da Instrução Normativa RFB 2.091/2022, para admitir a possibilidade de substituição de arrolamento de bens por seguro garantia.
Além disso, regulamentou-se a transação de débitos sob administração da Receita Federal do Brasil, prevendo a “flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de arrolamentos e demais garantias” (artigo 8º, V). As inovações normativas promovidas pela referida Portaria visam, sobretudo, garantir o princípio da menor onerosidade para os contribuintes.
Agora, por meio da Portaria RFB 315/2023, foram estabelecidas a forma e as condições para o oferecimento e a aceitação de fiança bancária e seguro garantia perante a RFB.
O que é o seguro garantia e qual a sua relação com a Receita Federal
O seguro garantia é uma alternativa para empresas que precisam oferecer garantias em transações comerciais ou processos judiciais. Essa modalidade tem se tornado cada vez mais relevante para o ambiente empresarial, pois evita o dispêndio de valores para garantir processos em juízo e o bloqueio de bens. Com isso, o fluxo de caixa das empresas fica liberado e a sua saúde financeira é preservada.
Nos processos tributários, o seguro garantia já é muito utilizado para garantir o parcelamento de impostos devidos. Além disso, ele também garante em juízo valores que estão sendo discutidos.
Já o seguro garantia aduaneiro é amplamente utilizado para evitar a retenção de impostos pela importação temporária de mercadorias. Ou seja, aquelas que ficarão no país por um período e depois seguirão para outros países. Caso a empresa que está trazendo essas mercadorias não lance mão de uma garantia, ela precisará desembolsar o valor do imposto, que ficará retido até a saída da mercadoria do território nacional.
Requisitos gerais para o seguro garantia estabelecidos pela RFB
A Portaria RFB 315/2023 estabelece novas regras para oferecer e aceitar o seguro garantia e a fiança bancária na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
A primeira delas é que a vigência mínima do seguro garantia deve ser de cinco anos, exceto para o Seguro Aduaneiro exigido na habilitação comum para operar o despacho aduaneiro de remessas expressas.
A segunda é que a apólice do seguro garantia não pode ter cláusula que isente o tomador, a seguradora ou ambos de suas obrigações. A terceira é que vigência do seguro deve ser mantida, mesmo que o tomador não pague ou atrase o pagamento do prêmio devido.
Seguro garantia para a substituição de Bens e Direitos
Uma importante regulamentação que esta mudança traz é a criação de regras claras para a substituição de bens e direitos arrolados por seguro garantia nos débitos tributários em transação. Isso significa que, na prática, empresas com ativos imobilizados penhorados em juízo poderão liberá-los, substituindo-os pelo seguro garantia, desde que cumpram os pré-requisitos exigidos.
Os requisitos gerais para aceitação dessas garantias estão previstos nos artigos 3º a 9º da Portaria RFB 315/2023 e, nos artigos 10 e 11, constam, respectivamente, requisitos para a Modalidade Substituição de Bens e Direitos e para a Modalidade Aduaneira. Existem ainda alguns pontos a serem aprimorados no que tange a configuração de sinistro. É inegável porém que essa Portaria representa um avanço. Afinal de contas, a partir dela é ponto pacífico que a RFB irá permitir a apresentação de garantia ainda em âmbito administrativo e, em especial, em substituição ao arrolamento de bens.
Existem ainda alguns pontos a serem aprimorados no que tange a configuração de sinistro. É inegável porém que essa Portaria representa um avanço. Afinal de contas, a partir dela é ponto pacífico que a RFB irá permitir a apresentação de garantia ainda em âmbito administrativo e, em especial, em substituição ao arrolamento de bens.
Fonte:
Artigo: https://www.mattosfilho.com.br/unico/receita-seguro-garantia-fianca-bancaria/