Novo pacote de medidas trabalhistas possibilitará substituição de valores bloqueados por garantias

Entenda como reaver valores para seu fluxo de caixa de forma rápida e simples.

Garantia judicial: a solução para liberar fluxo de caixa para a empresa em tempos de crise

Conheça a solução prática e economicamente viável que vai injetar dinheiro de volta na sua empresa

O coronavírus chegou de surpresa, prejudicando muitas empresas brasileiras. O que os empresários ainda não sabem é que eles têm em mãos uma ferramenta simples e efetiva para injetar dinheiro em seus fluxos de caixa: a recuperação de valores depositados em juízo, substituindo-os por Garantias Judiciais.


Como falamos em outro post do blog, em Fevereiro de 2020 o CNJ publicou uma decisão que permite a substituição de valores depositados em juízo nos processos trabalhistas e tributários por Garantias Judiciais, liberando importantes recursos para as empresas honrarem com seus compromissos mensais e fomentando a economia.


As garantias são excelentes opções por terem custo baixo – de 0,3% a 2% do valor da dívida – e contratação simples e ágil, quando intermediadas por consultores experientes e competentes, como os nossos especialistas do GarantiaPro.

Entenda o embasamento legal da substituição de valores por garantias judiciais

A reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) alterou a Consolidação das Leis do Trabalho para autorizar a substituição dos depósitos recursais e judiciais pela fiança bancária ou seguro-garantia. Mas o Ato Conjunto 1/2019, do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, havia estabelecido que, uma vez feito o depósito judicial, não seria possível substitui-lo pelo seguro-garantia.


Em 27 de março de 2020, porém, o Conselho Nacional de Justiça anulou os artigos 7º e 8º do Ato Conjunto 1/2019. Assim, permitiu, na Justiça do Trabalho, a qualquer momento, a substituição do depósito judicial e da penhora de bens pela fiança bancária e pelo seguro-garantia, desde que em valor 30% superior ao da dívida. Essas formas de garantias são equiparadas a dinheiro pelo Código de Processo Civil (artigo 835, parágrafo 2º).

Acesse abaixo a jurisprudência que irá auxiliar seu advogado a embasar a substituição dos seus valores por garantias judiciais e liberar seu dinheiro

RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL PELO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE COM PRAZO DETERMINADO. VALIDADE. Nos termos do art. 899, § 11, da CLT, “o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial”. Não bastasse, a jurisprudência desta Corte segue no sentido de admitir a utilização do “seguro garantia” para fins de garantia do juízo mesmo nas hipóteses em que existe prazo determinado de validade da apólice. Em tal situação, deve ser renovada ou substituída antes do vencimento. Precedentes. Diante de tal quadro, não há que se falar em deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 103063020175030129, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 04/12/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/12/2019)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ACRÉSCIMO DE 30% DESNECESSÁRIO. A utilização das regras do CPC , no âmbito da Justiça do Trabalho , só se dá de forma subsidiária, em face de ausência de regulamentação própria. No caso do depósito para fins de interposição de recurso , o processo trabalhista tem regramento específico estabelecido no art. 899 da CLT, cujo § 11 estabelece a possibilidade de substituição do depósito por seguro garantia judicial ou fiança bancária, sem aludir a qualquer acréscimo. Nesse passo, o seguro garantia judicial apresentado pela reclamada, com importância segurada equivalente ao que seria devido para o preparo do recurso de revista , mostra-se suficiente a tal desiderato. Afastada a deserção, é necessário realizar juízo substitutivo de admissibilidade do recurso de revista  


RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. REGRA ESPECÍFICA DO ART. 899, §§ 4º E 11 DA CLT. INAPLICABILIDADE DA OJ 59 DA SBDI-2 E DO ART. 835, § 2º DO CPC. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Ausente a transcendência o recurso de revista não será processado. Se presente a transcendência, prossegue-se na análise dos demais pressupostos recursais. No caso discute-se a regularidade do depósito recursal realizado por meio de seguro garantia judicial. O Tribunal Regional decidiu que a utilização do seguro garantia judicial para substituição do depósito recursal exige o cumprimento do art. 835, § 2º, do CPC, ou seja, deve-se recolher o valor integral arbitrado à condenação acrescido de 30%. A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a matéria, regulamentada pela Lei 13.467/2017 ainda não foi analisada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Nos termos do art. 899, §§ 4º e 11 da CLT, o depósito recursal, em valor estipulado em ato do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, pode ser realizado em conta vinculada ao juízo, corrigido com os mesmos índices da poupança e pode ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Constatado que a parte apresentou seguro garantia judicial no valor máximo do depósito recursal para o recurso ordinário, cuja apólice prevê a correção do valor pelos índices da poupança, foi atendido o art. 899, §§ 4º e 11 da CLT. O art. 835, § 2º, do CPC e a OJ 59 da SBDI-2 dizem respeito à garantia da execução e não são aplicáveis ao depósito recursal que possui regência expressa em outros dispositivos legais. Dessa forma, a exigência do valor total arbitrado à condenação acrescido de 30% para fins de depósito recursal viola o art. 5º, LV , da CF. Deserção afastada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (TST – RR: 101525320185030007, Data de Julgamento: 05/06/2019, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA. Não há óbice à utilização, em substituição ao depósito recursal, de seguro garantia judicial que preveja a disponibilidade do seguro até o fim do processo. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. O fato de o empregado exercer múltiplas tarefas dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada, não gera direito a plus salarial. Incidência do art. 456, parágrafo único, da CLT, que traduz a intenção do legislador em remunerar o trabalhador por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida. (TRT-4 – AIRO: 00205166620185040004, Data de Julgamento: 08/08/2019, 5ª Turma)


DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. VALIDADE. A utilização de seguro garantia ou fiança bancária em substituição ao depósito recursal é autorizado pelo § 11 do art. 899 da CLT. Porém, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da efetividade processual, a validade da apólice do seguro garantia, para que efetivamente possa garantir o juízo, deve ser expedida com prazo de validade razoável, com vistas a acompanhar a duração do processo. (TRT-1 – AIRO: 01005444920185010248 RJ, Relator: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA MUNOZ CORREIA, Data de Julgamento: 29/05/2019, Gabinete da Desembargadora Dalva Amélia de Oliveira, Data de Publicação: 07/06/2019)

Deixe um comentário


WhatsApp